Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
   

1. Processo nº:3734/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1402/2022 - DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS NOS PORTAIS 0001/2022 - CONTRATAÇÃO DO SHOW DO CANTOR CONHECIDO NO MEIO ARTÍSTICO COM O PSEUDÔNIMO DE WESLEY SAFADÃO, QUE OCORRERÁ NA AGROTINS NO ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):HERCY AYRES RODRIGUES FILHO - CPF: 25433156168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 86/2022-CAENG

7.1. DO RELATÓRIO

Trata este Relatório Técnico da Análise do Processo 77011000100/2022 e N. SICAP 699596, sobre procedimento de inexigibilidade de licitação promovido pela SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO DO ESTADO.

O certame é a “INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO”, conforme a Portaria 0085/2022, publicada no DOE em 11/05/2022.

O objeto é a “Contratação de profissional do setor artístico de renome nacional do
cantor “Wesley Safadão” para show musical na Agrotins 2022”, no valor de R$630.000,00(Seiscentos e trinta mil reais).

 

8. DOS FATOS

8.1. Os eventos seguintes apresentam as informações e documentos que serviram de embasamento para a análise:

1. O gestor inseriu novos documentos no SICAP LCO que geraram 5 (cinco) eventos, além dos 9 (nove) já existentes;

2. O gestor apresentou justificativas através do EXPEDIENTE 3808/2022 (evento 14);

3. O DESPACHO Nº 378/2022-RELT1 (evento 11) determina:

[...]

7.4. Da análise da manifestação da unidade técnica, depreende-se, com limpidez e sem poder inferir nada além disso, que a instrução do presente feito encontra-se deficitária, posto que o expediente de nº. 3808/2022, transportado para este expediente no evento 10, da lavra do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, protocolizado em cumprimento ao Despacho de nº. 368/2022 (evento 4), não apresentou toda a documentação requisitada no precitado despacho e, ainda, os demais documentos inerentes à contratação materializada na Portaria de Inexigibilidade de Licitação de nº. 085/2022, na conformidade do assinalado no Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9).   

7.5. Nessa vertente, acolho a sugestão da unidade técnica, pois revela-se de bom alvitre que o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, seja cientificado do inteiro teor do Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9), a fim de complementar a instrução com a documentação assinalada no mencionado parecer visando propiciar a unidade técnica o adequado exame e a prolação de manifestação conclusiva, em cotejo com o inc. III, do art. 196, do RITCE/TO. 

7.6. Diante disso, amparado na fundamentação supra e no § 3º, do art. 175 e art. 199I (primeira parte) e II “a” (primeira parte), ambos do RITCE/TO, hei por bem:

7.6.1. Determinar a remessa deste expediente ao setor responsável pela diligência, integrante da estrutura da Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR, a fim de que CIENTIFIQUE, por meio do sistema SICOP e pelos e_mails devidamente cadastrados neste Sodalício, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis, adote as seguintes providências:

7.6.1.1 Apresentar justificativas e as documentações assinaladas no Parecer Técnico de nº. 214/2022 (evento 9).

7.6.2. Por fim, após o cumprimento das disposições contidas no item 8.6.1 e transcorrido o prazo estipulado, determino o encaminhamento deste expediente a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, para emissão de nova manifestação conclusiva (art. 196, III, do RITCE/TO) com as devidas sugestões de encaminhamento a serem submetidas ao crivo desta 1ª Relatoria, devendo-se, ainda, a sobredita unidade técnica adotar as medidas cabíveis objetivando a juntada do expediente de nº. 3808/2022 ao presente expediente de nº. 3734/2022 tendo em vista a conexão entre os mesmos.

 

9. DA ANALISE

9.1. Após o exame dos documentos, verificou-se:

1. Em razão das inconsistências elencadas no DESPACHO Nº 378/2022-RELT1, o gestor alega:

1.1. As despesas estão sendo realizadas com adequação à lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022) e em observância a lei de diretrizes orçamentárias, conforme restará demonstrado.

1.2. Conforme Instrução Normativa nº 08, de 12/12/2017, o SICAP_LCO está sendo alimentado com os dados solicitados, tudo dentro do prazo de 5(cinco) dias, após a publicação da Portaria de Inexigibilidade o que ocorreu na data de 11/05/2022 DOE 6085, conforme recibo anexo.

1.3. Em atenção ao item 8.7.2, ressaltamos que a Lei 3.902, de 31 de março de 2022, criou a Secretaria da Cultura e Turismo, onde está autorizado ao Chefe do Poder Executivo a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações consignadas na Lei Orçamentária – LOA, nos termos do art. 8º, verbis:

Art. 8º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

II - abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção da Secretaria dos Esportes e Juventude e Secretaria da Cultura e Turismo;

II - implementar objetivos, indicadores, metas e ações.

Para tanto, foi aplicada a legislação com a transferência dos direitos e obrigação da Adetuc para Sectur, disposto no art. 2º da lei retrocitada.

1.4. Nesse item esclarece-se que ocorreu o remanejamento do grupo de natureza na modalidade de aplicação 40 e 50 para 90, conforme alterações orçamentárias anexa, na ação 4336, conforme previsto no art. 6º da Lei 3.843, de 28 de dezembro de 2021:

Art. 6º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite correspondente a 30% do total da despesa inicialmente fixada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo único do art. 3º desta Lei, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:

I - reserva de contingência;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação de dotações orçamentárias;

IV - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

V - produto de operações de crédito interno e externo

Parágrafo único. Exclui-se do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal e seus encargos, à amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, convênios, contrapartidas, operações de créditos, a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos de saúde.

Quanto a ação 4336 (Fomento à produção, circulação e promoção da arte, da cultura e do turismo cultural) consta no PPA Lei 3.842, de 28/12/2021- Quadriênio 2020-2023 (DOE 5998) para o exercício de 2022, Anexo I e Anexo III consta a descrição da ação, o que pode ser encontrado no site: planejamento.monitora.to.gov.br, a descrição integral da ação que ora colaciona abaixo:

[...]

Não há incidência no inciso III, do art. 58, posto que o recurso provém de vária emendas parlamentares. Que não há, conforme demonstrado acima, incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão executor e nem com o PPA. Assim sendo, não há que se falar em impedimento de ordem técnica e a despesas está sendo realizada dentro da regularidade.

1.5. Não há insuficiência de recursos posto que foram indicadas pelos deputados diversas emendas que somam um valor superior a despesa e suficiente para executar o objeto proposto.

E aqui também não se aplica os incisos dos artigos 57 e 58 da Lei Estadual 3839/2021, porque é execução direta pela Secretaria.

Seguem anexos os termos de alterações orçamentárias que comprovam o repasse das emendas individuais à Secretaria, demonstrando a existência do recurso.

1.6. Não há que se falar que a despesa está em desacordo com os artigos 57 e 58 da lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839-LDO) não havendo impedimento de ordem técnica, posto que o limite do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 54 desta lei foram respeitados, visto que tudo passa pelo controle da Secretaria do Planejamento e Orçamento, órgão que libera os recursos. O objeto da contratação está devidamente descrito no processo não havendo imprecisão que venha a impedir a classificação orçamentária, conforme se vê na descrição da ação.

1.7. O Estado do Tocantins implementa as políticas públicas culturais por meio da ação 4336 (Fomento à produção, circulação e promoção da arte, da cultura e do turismo cultural), dentro da Secretaria da Cultura e Turismo.

A cultura norteia sua atuação seguindo a definição de diretrizes da politica estadual de cultura, que tem como base a lei orgânica do estado, o Sistema de Cultura do Tocantins, o Plano Estadual de Cultura e as diretrizes apontadas pela Conferência Estadual de Cultura.

O show do artista Wesley Safadão está albergado na ação 4336 sendo esta prioritária para o desenvolvimento da cultura no estado do Tocantins, executada dentro da Secretaria que prevê em seus objetivos a promoção de feiras, show culturais e etc.

1.8. Para atender o valor de mercado foram colacionadas nos autos do processo SGD nº 2022.77011.000100, 8(oito) notas fiscais comprovando a realização de eventos, esclarecendo que as despesas de camarim ficaram a encargo do contratado, cujas cópias seguem anexas.

1.9. Analise CAENG: O gestor apresentou Notas fiscais de prestação de serviços do artista contratado com valores semelhantes ao deste certame; Emendas Parlamentares; Alteração orçamentaria; Suplementação orçamentaria; Quadro de Detalhamento da Despesa da Secretaria de Planejamento e Orçamento; Contrato com a empresa que representa o artista; Nota de empenho; Publicação do extrato do contrato e Publicação de fiscais do contrato.

Da documentação solicitada, o gestor deixou de apresentar os documentos e certidões do contratado.

 

10. DA CONCLUSÃO

10.1. Após o exame dos autos, o gestor apresentou a maioria da documentação solicitada, mas faltou os documentos e certidões da empresa que representa o artista.

Assim, sugere-se:

1. Intimar o gestor para que apresente os documentos e as certidões de praxe da empresa exigidas pela Lei 8.666/93.

10.2. Ante o exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de outras medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator.

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALFREDO BRANCHINA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 08/07/2022 às 18:28:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 231464 e o código CRC 2EC6336

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